Inovação em Processo Seletivo - Diretrizes Operacionais para Candidatura às Vagas PPI (Pretos, Pardos e Indígenas)
Comunicamos às/aos interessadas/os que a Resolução CONPEP nº 06/2017 (Dispõe sobre a política de ações afirmativas para pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na pósgraduação stricto sensu na Universidade Federal de Uberlândia) foi alterada pela Resolução CONPEP nº 7/2021, de forma a implementar novos procedimentos para a candidatura às vagas destinadas às ações afirmativas. Tais procedimentos já serão adotados para os próximos processos de seleção para alunas/os regulares e alunas/os especiais para o PPGDI, modalidade Curso de Mestrado Acadêmico.
Quanto às vagas PPI (Pretos, Pardos e Indígenas), estabeleceu-se:
"Art. 11. Os candidatos inscritos na modalidade de reserva de vagas para candidatos pretos, pardos e indígenas deverão apresentar no ato da inscrição, a homologação da autodeclaração pela Comissão de Heteroidentificação da UFU. (Redação dada pela Resolução CONPEP Nº 7, de 12/8/2021)
§ 1º Essas homologações têm caráter permanente, de tal sorte que não será necessária nova homologação a cada processo seletivo para ingresso em Programa de Pós-graduação da UFU. (Incluído pela Resolução CONPEP Nº 7, de 12/8/2021)
§ 2º A referida Comissão se reunirá para análise e homologação das autodeclarações em datas a serem divulgadas previamente. (Incluído pela Resolução CONPEP Nº 7, de 12/8/2021)
§ 3º Os candidatos poderão apresentar homologação, ou ato equivalente, oriunda de outras instituições de ensino superior credenciadas pelo MEC que confirme a condição característica desta modalidade, devidamente acompanhada de documentação que contemple os critérios utilizados para a homologação da autodeclaração referente a esta modalidade de vaga. (Incluído pela Resolução CONPEP Nº 7, de 12/8/2021)
§ 4º Observada, pela comissão interna permanente dos Programas de Pós-graduação para o acompanhamento e fiscalização das ações afirmativas, a consonância e similaridade entre os critérios das Comissões das referidas instituições de ensino superior e os critérios definidos pela Comissão de Heteroidentificação da UFU, a mesma será ratificada, e essa ratificação, terá caráter permanente, de tal sorte que não será necessária nova homologação em futuros processos seletivos para ingresso em Programa de Pós-graduação da UFU. (Incluído pela Resolução CONPEP Nº 7, de 12/8/2021)
§ 5º A Comissão de Heteroidentificação da UFU adotará o critério fenotípico para homologação das autodeclarações. (Incluído pela Resolução CONPEP Nº 7, de 12/8/2021)
§ 6º As decisões da Comissão de Heteroidentificação da UFU, quanto à homologação ou não da autodeclaração deverá ser sempre motivada, apresentando as razões pelas quais entendeu-se pelo preenchimento ou não do critério fenotípico adotado. (Incluído pela Resolução CONPEP Nº 7, de 12/8/2021)